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Copa do Mundo e Propriedade Intelectual: até onde vão os direitos exclusivos?

  • Foto do escritor: Redação W3Marcas & Patentes
    Redação W3Marcas & Patentes
  • 2 de jul.
  • 4 min de leitura

Atualizado: 3 de jul.

troféu da Copa do Mundo com símbolos de propriedade intelectual, direitos exclusivos e proteção jurídica

Considerações geográficas internacionais voltam à tona de quatro em quatro anos.


O Campeonato Mundial de Futebol da Fifa e as previsões invariavelmente diversificadas direcionam os olhares ao Atlas e, ali, a descoberta da localização do Uzbequistão e da Costa do Marfim.


O mercado é atento às coqueluches sazonais e busca suprir com uma variedade de bens e produtos o grande contingente de torcedores e aficionados em busca de produtos que contenham nomes e símbolos referentes a diversos países.

A demanda tende a ser maior pelos favoritos e pelos ídolos da bola, estrelas destacadas em constelações onde o brilho deriva da filiação nacional, clube de atuação e trajetória de sucesso. Cuida-se do lucrativo (e litigioso) mundo do merchandising.


Nesse contexto, colocam-se questões de proteção de ativos intelectuais.

A camisa vermelha com a cruz azul e o número 9, ou com uma pequena variação tonal, detalhes em verde e o número 7, direcionam a percepção do aficionado a indivíduos específicos.

Por mais que passem por ela inquilinos temporários, a canarinho 10 tem um só dono...


Tome-se por exemplo estas camisas. Todas trazem a referência a um país (Noruega, Portugal e Brasil) e a um indivíduo (Haaland, Cristiano Ronaldo e Pelé).

Estampe-se nelas, por hipótese, o nome do país e do jogador.

É possível produzi-las e as vender sem qualquer licença?


As cores não podem, em estado puro, ser registradas no Brasil, sendo expressamente admitidas como parte de desenhos industriais (Lei 9.279, Art. 95) e, no conjunto, como elementos componentes de marca, desde que “dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo” (Lei 9.279, Art. 124, VIII)


Nos Estados Unidos e na União Europeia, i, a,, é possível registrar cores, desde que associadas a usos e setores específicos – o que é fundamental para caracterizar o significado secundário – e que não se caracterizem por um uso funcional, como a “cor da pele” de uma bandagem curativa. Daí haver, no estrangeiro, proteção do vermelho da Ferrari, o azul da Tiffany ou o marrom da UPs.

Não é o caso das cores das camisas em tela. Talvez algum dia a CBF registre o amarelo canarinho...


lei brasileira (art. 124, I, da LPI) proíbe o registro marcário de “brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais” e sua “designação, figura ou imitação”. Vai, nesse sentido, para além da proteção dada pela Convenção de Paris, Artigo 6ter, onde a proibição do registro não se estende à designação.


O regime do uso de símbolos nacionais, até como representações de entidade soberana, normalmente tem o uso regulado pelo próprio país, sendo extremamente comum a proibição do uso comercial, embora concepções estilizadas e artísticas possam ser aceitas.


É crime, no Brasil, a reprodução ou imitação de símbolos nacionais, estrangeiros e internacionais que possam induzir à confusão (Lei 9.279, Artigo 191), bem como a reprodução da bandeira nacional em rótulos e invólucros de produtos para venda (Lei 5.700, Artigo 31, IV). No Brasil, os símbolos de equipes desportivas e suas federações seguem o regime especial da Lei Pelé que dispensa o registro para a tutela das marcas (art. 87, Lei 9.615), não sendo – contudo – proibido seu registro.


Os usos dos nomes dos jogadores, por seu turno, podem ser protegidos como marcas ou como elementos constitutivos da personalidade.

No Brasil é vedado o registro por terceiros, exceto se com autorização do titular, dos nomes e pseudônimos. O próprio atleta pode pedir o registro, como marca, de seu próprio nome ou pseudônimo no INPI e internacionalmente. Além disso, o direito à imagem inclui o nome dentre os atributos que constituem a personalidade individual e não pode ser utilizado sem autorização (CC, Artigos 17 a 19). A associação do nome ao número, como em CR7, Haaland 9 ou Pelé 10, fortalecem claramente a relação entre o produto e o atleta, emulando um produto licenciado.


O nome ou pseudônimo do atleta, portanto, parece ser o único capaz de gerar um pedido autônomo de marca, o que pode lhe outorgar uma tutela patrimonial intensa. A agregação de cada um dos outros elementos, porém, podem levar a uma situação de absoluta clareza, digamos, da camiseta vermelha, com detalhes em azul, o número 9, o nome Haaland e a designação “Norge”, “Norway” ou “Noruega”.


Retire-se o nome do atleta e se torna perfeitamente defensável que a identificação permanece, possivelmente até com efeitos em termos de direitos da personalidade.


No caso da canarinha 10, a identificação com um atleta, ainda que predomine o Rei, é mais complexa: Raí (1994), Rivaldo (2002) e Neymar Jr. (campeão de marketing), o utente atual, estão na memória popular. Existe, entretanto, uma questão transubjetiva de acreditação, de reconhecimento social: os cinco mundiais brasileiros aumentam o prestígio da camiseta por si só.propriedade intelectual da copa do mundo.


Hoje já não se pode entrar em campo sem conhecer as mais avançadas estratégias e táticas da proteção dos direitos intelectuais. A presença de várias camadas e aspectos cuja articulação pode resultar em gol está a milímetros de bater na trave.


Entre a grosseira contrafação e o produto devidamente licenciado há um amplo gramado com imperfeições, buracos e outras armadilhas, assim como a beleza da reflexão de como o Direito incide, também por essas vias, nessa grande paixão nacional.


E que venha o hexa!


Fonte: JOTA (www.jota.info)


 
 
 

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