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STJ mantém nulidade de marca Power Bull em disputa com Red BullEpa!

  • Foto do escritor: Redação W3Marcas & Patentes
    Redação W3Marcas & Patentes
  • há 4 dias
  • 3 min de leitura

Atualizado: há 11 horas

Latas das bebidas Power Bull e Red Bull lado a lado, com um martelo de juiz ao fundo, representando disputa judicial sobre registro de marca.


O caso voltou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para análise de embargos de divergência pela 2ª Seção, responsável por uniformizar o entendimento das Turmas de Direito Privado.

O colegiado manteve a decisão anteriormente proferida pela 3ª Turma e confirmou a nulidade do registro da marca "Power Bull", reforçando que marcas notoriamente conhecidas possuem proteção ampliada quando há risco de confusão ou associação indevida pelo consumidor.


O caso


A Red Bull acusa a empresa brasileira de levar vantagem comercial de forma desleal através de uma associação indevida por parte do consumidor, já que ambas as marcas comercializam o mesmo tipo de produto.


O tribunal de origem considerou que o termo "bull", cuja tradução é "touro", remete à taurina que é um aminoácido que evoca a ideia de força e ingrediente da bebida. Segundo a decisão, os conjuntos marcários são completamente distintos, possuindo, inclusive, embalagens diversas.


Ao STJ, o advogado da Red Bull alegou que a expressão "bull" não é sinal de caráter genérico que tem relação com o produto, tampouco é empregada comumente para designar sua característica.


No julgamento, a 3ª turma do STJ que declarou nulo o registro da marca Power Bull, atendendo a pedido da Red Bull. Assim, o recurso de empresa brasileira buscava reverter tal decisão.


Nos embargos de divergência, a recorrente sustentou que os precedentes comparados guardariam similitude fática, uma vez que, em ambos, as marcas seriam compostas por dois termos: um elemento coincidente, considerado desgastado, e outro suficiente para conferir distintividade, o que, em sua visão, permitiria a coexistência dos sinais.


Voto do relator


No julgamento, o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, votou no sentido de manter a decisão que reconheceu a violação ao direito marcário da Red Bull diante do registro da marca Power Bull.


Segundo Noronha, embora não houvesse confusão direta entre embalagens, cores ou layout das bebidas energéticas, o risco de associação indevida era evidente, já que ambas atuam no mesmo segmento, disputam os mesmos pontos de venda e miram o mesmo público consumidor.


O relator destacou que o uso do termo “Bull” em comum, distinguido apenas pelos adjetivos “Red” e “Power”, considerados de baixa distintividade, poderia levar o consumidor a acreditar que o produto Power Bull integraria a linha de energéticos da marca Red Bull.


Noronha lembrou que o próprio INPI, em manifestação nos autos, reconheceu que o registro concedido à Power Bull foi equivocado, uma vez que “Power” possui fraco poder distintivo. Para o relator, esse contexto afronta o art. 124, inciso XIX, da lei de propriedade industrial, que veda registros capazes de causar associação indevida com marca alheia.


Com esses fundamentos, o ministro concluiu pela manutenção da decisão agravada e negou provimento ao recurso, sendo acompanhado pela maioria do colegiado.


Voto divergente


Já o ministro Raul Araújo apresentou voto divergente no caso envolvendo a disputa marcária entre Red Bull e Power Bull. Ficou vencido, sendo acompanhado apenas pela ministra Daniela Teixeira.


Raul Araújo reconheceu a similitude entre os precedentes apresentados nos embargos de divergência, entendendo que ambos tratavam de marcas evocativas e fracas, compostas por termos de baixa distintividade. Para ele, a análise deveria considerar não apenas o conjunto visual (trade dress), mas também a natureza do termo comum “Bull”.


O ministro ressaltou que “bull” é um vocábulo de uso amplamente difundido, sobretudo no mercado de bebidas energéticas, associado a atributos como força e resistência. Por essa razão, não poderia ser apropriado de forma exclusiva por uma única empresa. Defendeu, portanto, que a convivência entre Red Bull e Power Bull seria possível, uma vez que não haveria risco efetivo de confusão para o consumidor médio .


Araújo reforçou que a palavra “bull” tem relação direta com a taurina, substância presente em energéticos, cujo nome remete ao latim taurus. Assim, palavras como “touro”, “bull” e “boi” seriam referências culturais comuns, sem capacidade distintiva robusta.


Fez ainda uma analogia com marcas tradicionais como Coca-Cola e Pepsi-Cola, que compartilham o termo “cola”, mas coexistem no mercado global sem induzir confusão.


Com base nesses fundamentos, o ministro votou por admitir os embargos de divergência e, ao final, negar provimento ao recurso da Red Bull, entendendo não haver infração marcária pela utilização da marca Power Bull.


Processo: EREsp 1.922.135



Fontes: Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Migalhas.





 
 
 

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