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Empresa deve retirar "SAMA" do nome por uso indevido de marca - concorrência desleal

  • Foto do escritor: Walter Everson de Andrade
    Walter Everson de Andrade
  • 12 de abr.
  • 2 min de leitura

Juiz entendeu configurada a concorrência desleal, com base no uso indevido de marca previamente registrada por outra empresa do setor de comércio de autopeças.

Fachada INPI

A 1ª vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem de SP determinou que uma empresa de manutenção de veículos exclua o termo "SAMA" de sua razão social e deixe de utilizar a marca em qualquer meio físico ou digital, após reconhecer a violação ao direito marcário de titular da marca registrada.


A decisão foi proferida pelo juiz de Direito André Salomon Tudisco, que entendeu configurada a concorrência desleal, com base no uso indevido de marca previamente registrada por outra empresa do setor de comércio de autopeças.


A ação foi movida pela Distribuidora Automotiva S.A., titular das marcas nominativas e mistas "SAMA", devidamente registradas no INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial.


A autora alegou que a empresa ré utilizava indevidamente o mesmo nome em sua identidade visual, razão social e perfis em redes sociais, o que geraria confusão no mercado e desvio de clientela.


Afirmou ainda que os sinais distintivos eram aplicados com a mesma combinação de cores (branco e azul), reforçando a associação indevida com a marca registrada.


Na defesa, a ré alegou utilizar a denominação "SAMA" desde 2011 em Mauá/SP, e, desde 2016, em Suzano/SP, atuando exclusivamente com manutenção de veículos da linha diesel, sem comercializar peças.


Argumentou que a atuação da autora ocorria em localidade diversa, o que afastaria o conflito, e que não houve oposição por parte da autora ao longo dos anos de convivência.


O juiz rejeitou os argumentos da ré, destacando que a proteção da marca registrada não se restringe à área geográfica de atuação física do titular, especialmente em contextos de presença digital e comercialização online, o que amplia o risco de confusão entre consumidores. Ressaltou ainda que o uso prolongado da marca por terceiros não gera anuência tácita quando não há ciência prévia ou concordância do titular.


A sentença reconheceu tanto os danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, quanto os danos morais, fixados em R$ 10 mil, com base no entendimento de que a concorrência desleal gera abalo presumido à imagem e reputação da marca violada.


Para o cálculo dos danos materiais, deverão ser observados os critérios previstos no artigo 210 da lei de propriedade industrial (lei 9.279/96), como os lucros cessantes, os lucros auferidos pela ré e o valor que seria pago a título de licença.


A decisão também impôs à ré a obrigação de alterar seu nome empresarial e o título de estabelecimento para excluir qualquer referência ao termo "SAMA", além de cessar o uso da marca em sites, redes sociais e materiais publicitários.


O escritório Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados - Advogados patrocinou os interesses da autora da ação.



Leia a sentença.


Fonte: Migalhas

 
 
 

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